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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0000173-09.2020.8.16.0129 Recurso: 0000173-09.2020.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Autofalência Apelante(s): MASSA FALIDA DE ABREU & OLIVEIRA FABRICAÇÃO DE CALDERARIA LTDA ME E OLIVEIRA & ABREU FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA ME Apelado(s): ADM DO BRASIL LTDA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO. ESPÉCIE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). 1. Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), em face da decisão judicial que resolve a habilitação ou a impugnação ao crédito em sede de falência ou de recuperação judicial cabe recurso de agravo de instrumento, razão pela qual não se aplica o Princípio da Fungibilidade. Precedentes. 2. Recurso de apelação cível não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora interpôs o vertente recurso de apelação cível (seq. 211.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 197.1), então, proferida na habilitação de crédito n. 0000173-09.2020.8.16.0129, na qual o douto Magistrado[1] julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o recurso deduzido não comporta conhecimento, uma vez que ausente um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, incorrendo dessa forma a Apelante em evidente erro grosseiro. O inc. II do § 1º do art. 189 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) estabelece que “as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa”. Ademais, na Seção que dispõe sobre os pedidos de habilitação, impugnação e classificação de crédito, o art. 17 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) estabelece que “da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”. Portanto, diante da expressa previsão legal de que o recurso cabível em face da decisão que resolve a impugnação ou a habilitação ao crédito, nos procedimentos de falência e de recuperação judicial, é o agravo de instrumento, tem-se que a presente insurgência recursal, de apelação cível, não comporta conhecimento. Ainda, não há que se falar em recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade, uma vez que, este não é aplicável em caso de erro grosseiro, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 17 DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. III, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito trabalhista, com reconhecimento da decadência e condenação ao pagamento de honorários, no âmbito de falência. 2. O recorrente busca a reforma da sentença, alegando equívoco na fixação do termo inicial da decadência e demais argumentos de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o recurso de apelação contra a decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito, e se seria possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida está vinculada ao processo de recuperação judicial, sendo aplicável a Lei 11.101 /2005, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que resolvem habilitações de crédito (art. 17). 5. O recurso de apelação foi interposto erroneamente, configurando erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal. 6. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso de apelação não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Da decisão que resolve habilitação de crédito em recuperação judicial cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005, sendo inadmissível a interposição de apelação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é possível em caso de erro grosseiro.” [...] (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0013079-03.2025.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Decisão Monocrática – j. 29.04.2026) DIREITO FALIMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ERRO GROSSEIRO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em incidente de habilitação e impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial, pela qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da origem do crédito, condenando as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o crédito impugnado se encontra comprovado de forma idônea e objetiva, justificando a reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, da decisão judicial sobre a habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a impugnação por meio de apelação cível, por não haver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação Cível à que não se conhece, na forma do art. 932, III /CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 17; Código de Processo Civil, art. 932, III. [...] (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0003845-81.2023.8.16.0044 – Londrina – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Decisão Monocrática – j. 12.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC, ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI 11.101/05. ERRO INESCUSÁVEL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0015602- 37.2023.8.16.0185 – Curitiba – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Decisão Monocrática – j. 07.08.2024) Bem por isso, tendo-se em conta a natureza interlocutória da decisão judicial, aqui, vergastada, entende-se que a apelação cível não é a espécie recursal adequada para a impugnação do decisum, razão pela qual não se conhece o presente recurso, em face, mesmo, da ausência de requisito legal intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se de conhecer o presente recurso de apelação cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Mário Dittrich Bilieri. Curitiba(PR), 5 de maio de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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